Legislação

Lei 9.719, de 27/11/1998

Art.
Art. 9º

- Compete ao órgão de mão-de-obra, ao operador portuário e ao empregador, conforme o caso, cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a saúde e segurança do trabalho portuário.

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho estabelecerá as normas regulamentadoras de que trata o caput deste artigo.

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