Legislação

Lei 9.766, de 18/12/1998

Art.
Art. 8º

- Os recursos do Salário-Educação podem ser aplicados na educação especial, desde que vinculada ao ensino fundamental público.

Lei 11.494, de 20/06/2007 (Nova redação não mantida na Conversão da Medida Provisória 339, de 28/12/2006).
Medida Provisória 339, de 28/12/2006 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - Para os fins do disposto no § 5º do art. 212 da Constituição, desta Lei, da Lei 9.424, de 24/12/96, e das demais disposições aplicáveis, os recursos do salário-educação serão destinados à educação básica pública, incluindo educação especial e a educação de jovens e adultos na modalidade presencial com avaliação no processo, desde que vinculadas à rede pública de ensino.]

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