Legislação
Lei 9.782, de 26/01/1999
Capítulo III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AUTARQUIA (Ir para)
Seção II - DA DIRETORIA COLEGIADA (Ir para)
Art. 14- Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-dirigente representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.
Parágrafo único - Durante o prazo estabelecido no caput é vedado, ainda, ao ex-dirigente, utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa.
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