Legislação
Lei 9.782, de 26/01/1999
Art. 25
Capítulo V - DO PATRIMÔNIO E RECEITAS (Ir para)
Seção I - DAS RECEITAS DA AUTARQUIA (Ir para)
Art. 25- A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será devida a partir de 01/01/1999.
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