Legislação
Lei 9.782, de 26/01/1999
Capítulo II - DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Ir para)
Art. 5º- Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional.
Parágrafo único - (Revogado pela Medida Provisória 2.190-34, de 23/08/2001).
Medida Provisória 2.190-34, de 23/08/2001, art. 15 (Revoga o parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A edição do regulamento marcará a instalação da Agência, investindo-a, automaticamente, no exercício de suas atribuições.]
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