Legislação

Lei 9.783, de 28/01/1999

Art.
Art. 1º

- (Revogado pela Medida Provisória 167, de 19/02/2004).

Medida Provisória 167, de 19/02/2004, art. 10 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - A contribuição social do servidor público civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três Poderes da União, para a manutenção do regime de previdência social dos seus servidores, será de 11%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da pensão.
Parágrafo único - Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas:
I - as diárias; (Inc. I com redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001. Redação anterior: [I - as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal;])
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família.]

Medida cautelar deferida pelo STF, para suspender, até a decisão final da ação direta a eficácia das expressões [e inativo, e dos pensionistas ] e [do provento ou da pensão], contidas no caput do art. 1º da Lei 9.783/99 (ADIn 2.010-2, J. em 30/09/99 - D.J. de 12/04/2002).

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