Legislação

Lei 9.784, de 29/01/1999

Art. 13

Capítulo VI - DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 13

- Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

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