Legislação
Lei 9.784, de 29/01/1999
Capítulo VIII - DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO (Ir para)
Art. 23- Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único - Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
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