Legislação

Lei 9.784, de 29/01/1999

Art. 24

Capítulo VIII - DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO (Ir para)

Art. 24

- Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

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