Legislação
Lei 9.784, de 29/01/1999
Capítulo VIII - DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO (Ir para)
Art. 24- Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
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