Legislação

Lei 9.784, de 29/01/1999

Art. 28

Capítulo IX - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS (Ir para)

Art. 28

- Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

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