Legislação
Lei 9.784, de 29/01/1999
Capítulo X - DA INSTRUÇÃO (Ir para)
Art. 38- O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º - Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2º - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
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