Legislação
Lei 9.784, de 29/01/1999
Capítulo III - DOS DEVERES DO ADMINISTRADO (Ir para)
Art. 4º- São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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