Legislação
Lei 9.784, de 29/01/1999
Capítulo X - DA INSTRUÇÃO (Ir para)
Art. 43- Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
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