Legislação
Lei 9.784, de 29/01/1999
Capítulo XI-A - DA DECISÃO COORDENADA (Ir para)
Art. 49-F- Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão.
Lei 14.210, de 30/09/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - Não poderá ser arguida matéria estranha ao objeto da convocação.
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