Legislação
Lei 9.784, de 29/01/1999
Capítulo XIII - DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (Ir para)
Art. 51- O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º - Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º - A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
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