Legislação
Lei 9.784, de 29/01/1999
Capítulo XV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO (Ir para)
Art. 56- Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º - Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3º - Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Lei 11.417, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 20/03/2007).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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