Legislação
Lei 9.784, de 29/01/1999
Capítulo XV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO (Ir para)
Art. 58- Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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