Legislação

Lei 9.784, de 29/01/1999

Art. 62

Capítulo XV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO (Ir para)

Art. 62

- Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

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