Legislação
Lei 9.786, de 08/02/1999
Capítulo V - DOS CURSOS, ESTÁGIOS E MATRÍCULAS (Ir para)
Art. 14- A matrícula em curso específico da carreira militar, quando conseqüente de concurso público, atenderá às peculiaridades dessa carreira e aos princípios dispostos nos incisos II e III do art. 3º desta Lei.
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