Legislação
Lei 9.786, de 08/02/1999
Capítulo V - DOS CURSOS, ESTÁGIOS E MATRÍCULAS (Ir para)
Art. 15- Os cursos e os estágios ministrados pelo Exército Brasileiro, dependendo de sua natureza, poderão ser freqüentados por militares das nações amigas, das demais Forças Singulares, das Forças Auxiliares e por civis.
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