Legislação

Lei 9.786, de 08/02/1999

Art.

Capítulo IV - DAS MODALIDADES DE CURSOS (Ir para)

Art. 8º

- A Educação de Jovens e Adultos, também adicional às modalidades militares propriamente ditas, quando desenvolvida pelo Exército Brasileiro, visará à melhoria da escolaridade de seus recursos humanos, atenderá à legislação federal específica e será realizada mediante a colaboração de outros Ministérios, dos Governos estaduais e municipais, além de entidades privadas.

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