Legislação

Lei 9.788, de 19/02/1999

Art.
Art. 1º

- Ficam criadas cem Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau, assim distribuídas:

I - dezoito Varas na 1ª Região, sendo nove Varas de Execução Fiscal e nove Varas Cíveis;

II - quinze Varas na 2ª Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e sete Varas Cíveis;

III - quarenta Varas na 3ª Região, sendo vinte Varas de Execução Fiscal e vinte Varas Cíveis;

IV - quinze Varas na 4ª Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e sete Varas Cíveis;

V - doze Varas na 5ª Região, sendo seis Varas de Execução Fiscal e seis Varas Cíveis.

Parágrafo único - As Varas de que trata este artigo serão implantadas gradativamente, na medida da necessidade do serviço, a critério do respectivo Tribunal Regional Federal.

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