Legislação
Lei 9.790, de 23/03/1999
Capítulo II - DO TERMO DE PARCERIA (Ir para)
Art. 14- A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei.
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