Legislação

Lei 9.790, de 23/03/1999

Art. 16

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 16

- É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

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