Legislação
Lei 9.790, de 23/03/1999
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 17- O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
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