Legislação

Lei 9.795, de 27/04/1999

Art. 19

Capítulo III - DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (Ir para)

Art. 19

- Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.

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