Legislação
Lei 9.795, de 27/04/1999
Capítulo I - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL (Ir para)
Art. 2º- A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
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