Legislação

Lei 9.795, de 27/04/1999

Art.

Capítulo II - DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 7º

- A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.

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