Legislação

Lei 9.808, de 20/07/1999

Art. 10
Art. 10

- As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e Nordeste e nos Municípios que foram inseridos na área de atuação da Sudene por força da Lei 9.690, de 15/07/98.

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