Legislação

Lei 9.808, de 20/07/1999

Art.
Art. 5º

- O art. 2º da Lei 9.126, de 10/11/95, passa a vigorar com as seguintes alterações, que se aplicam, inclusive, às debêntures subscritas anteriormente à vigência da referida Lei:

Lei 9.126, de 10/11/1995, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 1.170, de 26/10/1995). Administrativo. Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, altera dispositivos da Lei 7.827, de 27/09/1989).
[Art. 2º - (...)]
[§ 1º - As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional.] (NR)
[§ 2º - O prazo de carência poderá ser prorrogado, quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva.]
[§ 3º - No caso de debêntures cujo prazo de carência tenha expirado anteriormente a 13/11/95, poderão, igualmente, ser prorrogados os prazos de amortização e vencimento, observadas as condições do parágrafo anterior.]
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