Legislação
Lei 9.841, de 05/10/1999
Capítulo VII - DO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL (Ir para)
Art. 20- Dos recursos federais aplicados em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica na área empresarial, no mínimo vinte por cento serão destinados, prioritariamente, para o segmento da microempresa e da empresa de pequeno porte.
Parágrafo único - As organizações federais atuantes em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica deverão destacar suas aplicações voltadas ao apoio às microempresas e às empresas de pequeno porte.
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