Legislação
Lei 9.841, de 05/10/1999
Capítulo VIII - DA SOCIEDADE DE GARANTIA SOLIDÁRIA (Ir para)
Art. 25- É autorizada a constituição de Sociedade de Garantia Solidária, constituída sob a forma de sociedade anônima, para a concessão de garantia a seus sócios participantes, mediante a celebração de contratos.
Parágrafo único - A sociedade de garantia solidária será constituída de sócios participantes e sócios investidores:
I - os sócios participantes serão, exclusivamente, microempresas e empresas de pequeno porte com, no mínimo, dez participantes e participação máxima individual de dez por cento do capital social;
II - os sócios investidores serão pessoas físicas ou jurídicas, que efetuarão aporte de capital na sociedade, com o objetivo exclusivo de auferir rendimentos, não podendo sua participação, em conjunto, exceder a quarenta e nove por cento do capital social.
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