Legislação
Lei 9.841, de 05/10/1999
Capítulo VIII - DA SOCIEDADE DE GARANTIA SOLIDÁRIA (Ir para)
Art. 30- A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes, objeto de securitização, podendo também prestar o serviço de colocação de recebíveis junto a empresa de securitização especializada na emissão dos títulos e valores mobiliários transacionáveis no mercado de capitais.
Parágrafo único - O agente fiduciário de que trata o caput não tem direito de regresso contra as empresas titulares dos valores e contas a receber, objeto de securitização.
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