Legislação

Lei 9.871, de 23/11/1999

Art.
Art. 2º

- Sempre que o imóvel abrangido por título de que trata o art. 1º for objeto de ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, o Incra, de imediato, impugnará o domínio do imóvel.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, o preço do imóvel, depositado em juízo, ficará retido até a decisão final sobre a propriedade da área.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às ações judiciais em andamento.

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