Legislação
Lei 9.933, de 20/12/1999
- O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei 5.966/1973, é competente para:
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação ao caput - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao caput).
Lei 5.966/1973 (Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial)
Redação anterior: [Art. 3º - O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei 5.966/1973, é competente para:]
I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;
II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição;
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação inc. II - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades, bem assim os desvios tolerados;]
III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal;
IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos:
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação inc. IV - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. IV).
a) segurança;
b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;
c) proteção do meio ambiente; e
d) prevenção de práticas enganosas de comércio;
Redação anterior: [IV - exercer o poder de polícia administrativa na área de Avaliação da Conformidade, em relação aos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada;]
V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada;
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação inc. V - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. V).
Redação anterior: [V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de Metrologia Legal em todo o território brasileiro, podendo celebrar convênios com órgãos e entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para esse fim.]
VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade;
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. VI - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. VI).
VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua competência;
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. VII - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. VII).
VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. VIII - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. VIII).
IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. IX - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. IX).
X - prestar serviços visando ao fortalecimento técnico e à promoção da inovação nas empresas nacionais;
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. X - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. X).
XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e outros produtos relacionados;
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. XI - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. XI).
XII - realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países, como uma única ação;
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. XII - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. XII).
XIII - designar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de caráter técnico nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora;
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. XIII - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. XIII).
XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório;
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. XIV - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. XI).
XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia, de produto ou de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas;
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. XV - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. XV).
XVI - estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica;
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. XVI - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. XV).
XVII - anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. XVII - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. XVII).
XVIII - representar o País em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade.
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. XVIII - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. XVIII).
§ 1º - Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o Inmetro poderá celebrar, com entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em lei.
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação ao § 1º - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao § 1º).
§ 2º - As bolsas de que trata o inciso XV do caput poderão ser concedidas para estrangeiros que preencham os requisitos legais para a permanência no País.
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação ao § 1º - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao § 1º).
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