Legislação

Lei 9.971, de 18/05/2000

Art.
Art. 4º

- A partir de 01/05/1999, até 2 de abril de 2000, o salário mínimo será de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).

§ 1º - Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,53 (quatro reais e cinqüenta e três centavos) e o seu valor horário, a R$ 0,62 (sessenta e dois centavos).

§ 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1999, em 4,61% (quatro vírgula sessenta e um por cento).

§ 3º - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 01/07/1998, o reajuste nos termos do § 2º dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo desta Lei.

§ 4º - Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1999, devido à elevação do salário mínimo para R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no § 2º deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

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