Legislação

Lei 9.972, de 25/05/2000

Art.
Art. 4º

- Ficam autorizadas a exercer a classificação de que trata esta Lei, mediante credenciamento do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e conforme procedimentos e exigências contidos em regulamento:

I - os Municípios, os consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas;

Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 48 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas;]

II - as cooperativas agrícolas e as pessoas físicas e jurídicas especializadas na atividade;

Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 48 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - as cooperativas agrícolas e as empresas ou entidades especializadas na atividade; e]

III - as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total