Legislação

Lei 9.972, de 25/05/2000

Art.
Art. 8º

- A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelos Municípios, pelos consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 48 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 8º - A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.]

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