Legislação
Lei 9.984, de 17/07/2000
Capítulo IV - DOS SERVIDORES DA ANA (Ir para)
Art. 16- A ANA constituirá, no prazo de trinta e seis meses a contar da data de publicação desta Lei, o seu quadro próprio de pessoal, por meio da realização de concurso público de provas, ou de provas e títulos, ou da redistribuição de servidores de órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 1º - (Revogado pela Lei 10.871, de 20/05/2004. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).
Lei 10.871, de 20/05/2004 (Revoga o § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, fica a ANA autorizada a efetuar contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atribuições institucionais.] [[CF/88, art. 37.]]
§ 2º - (Revogado pela Lei 10.871, de 20/05/2004. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).
Lei 10.871, de 20/05/2004 (Revoga o § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º, são consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de recursos hídricos, imprescindíveis à implantação e à atuação da ANA.]
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