Legislação
Lei 9.984, de 17/07/2000
Capítulo IV - DOS SERVIDORES DA ANA (Ir para)
Art. 17- (Revogado pela Medida Provisória 2.049-21, de 21/11/2000. Atual Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001. Vigência indeterminada pela Emenda Constitucional 32/2001).
Redação anterior (original): [Art. 17 - A ANA poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quaisquer que sejam as atribuições a serem exercidas.
§ 1º - As requisições para exercício na ANA, sem cargo em comissão ou função de confiança, ficam autorizadas pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, contado da instalação da autarquia.
§ 2º - Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º, somente serão cedidos para a ANA servidores por ela requisitados para o exercício de cargos em comissão.
§ 3º - Durante os primeiros trinta e seis meses subseqüentes à instalação da ANA, as requisições de que trata o caput deste artigo, com a prévia manifestação dos Ministros de Estado do Meio Ambiente e do Planejamento, Orçamento e Gestão, serão irrecusáveis e de pronto atendimento.
§ 4º - Quando a cessão implicar redução da remuneração do servidor requisitado, fica a ANA autorizada a complementá-la até atingir o valor percebido no Órgão ou na entidade de origem.]
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