Legislação
Lei 9.984, de 17/07/2000
Capítulo IV - DOS SERVIDORES DA ANA (Ir para)
Art. 17-B- (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).
Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 2º): [Art. 17-B - A ANA poderá requisitar servidores de órgãos, autarquias e fundações públicas da administração pública federal até 01/08/2021.
§ 1º - As requisições realizadas na forma do caput estão sujeitas ao limite numérico definido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 2º - Aos servidores requisitados na forma deste artigo, são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem.]
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