Legislação

Lei 9.984, de 17/07/2000

Art. 18-A

Capítulo IV - DOS SERVIDORES DA ANA (Ir para)

Art. 18-A

- Ficam criados, para exercício exclusivo na ANA:

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Acrescenta o artigo. Medida Provisória 2.049-21, de 21/11/2000 original).

I - 5 Cargos Comissionados de Direção - CD, sendo: um CD I e quatro CD II;

II - 52 Cargos de Gerência Executiva - CGE, sendo: 5 CGE I, treze CGE II, trinta e três CGE III e um CGE IV;

III - 12 Cargos Comissionados de Assessoria - CA, sendo: quatro CA I; quatro CA II e quatro CA III;

IV - 11 Cargos Comissionados de Assistência - CAS I;

V - 27 Cargos Comissionados Técnicos - CCT V.

Parágrafo único - Aplicam-se aos cargos de que trata este artigo as disposições da Lei 9.986, de 18/07/2000.

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