Legislação

Lei 9.985, de 18/07/2000

Art. 48

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 48

- O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.

Decreto 4.340/2002 (regulamento)
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