Legislação

Lei 10.029, de 20/10/2000

Art.
Art. 2º

- A prestação voluntária dos serviços terá duração de um ano, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido o Comandante-Geral da respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único - O prazo de duração da prestação voluntária poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo nos seguintes casos:

I - em virtude de solicitação do interessado;

II - quando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados; ou

III - em razão da natureza do serviço prestado.

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