Legislação

Lei 10.029, de 20/10/2000

Art.
Art. 6º

- Os voluntários admitidos fazem jus ao recebimento de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, a ser fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei.

§ 1º - O auxílio mensal a que se refere este artigo não poderá exceder dois salários mínimos.

§ 2º - A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

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