Legislação

Lei 10.034, de 24/10/2000

Art.
Art. 2º

- Ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os percentuais referidos no art. 5º da Lei 9.317, de 05/12/96, alterado pela Lei 9.732, de 11/12/98, em relação às atividades relacionadas nos incs. II a IV do art. 1º desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total.

Artigo com redação dada pela Lei 10.833, de 29/12/2003.

Parágrafo único - O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º da Lei 9.317, de 05/12/96.

Redação anterior (da Lei 10.684, de 30/05/2002): [Art. 2º - Ficam acrescidos de 50% os percentuais referidos no art. 5º da Lei 9.317, de 05/12/96, alterado pela Lei 9.732, de 11/12/98, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a V do art. 1º desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% da receita bruta total.]

Redação anterior(original): [Art. 2º - Ficam acrescidos de 50% os percentuais referidos no art. 5º da Lei 9.317, de 05/12/96, alterado pela Lei 9.732, de 11/12/98, em relação às atividades relacionadas no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único - O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º da Lei 9.317, de 05/12/96.]

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