Legislação
Lei 10.098, de 19/12/2000
Capítulo V - DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO (Ir para)
Art. 14- Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
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