Legislação
Lei 10.098, de 19/12/2000
Capítulo V - DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO (Ir para)
Art. 15- Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, conforme a característica da população local, para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
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