Legislação
Lei 10.098, de 19/12/2000
Capítulo VII - DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 19- Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.
Decreto 5.645/2006 (Estabelece o prazo de 120 dias para a implantação das normas deste artigo)Decreto 5.762/2006 (Prorroga o prazo por mais 60 dias)
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