Legislação
Lei 10.098, de 19/12/2000
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS (Ir para)
Art. 21- O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:
I - à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
II - ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência;
III - à especialização de recursos humanos em acessibilidade.
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